STFARE 1.612.817 rito
Roubo majorado e corrupção de menores: acórdão condenatório fundamentado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado e corrupção de menores
- Acórdão condenatório fundamentado
- Necessidade de revolvimento probatório
- Vedado
- Negado seguimento ao recurso
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VEDADO. AUSÊNCIA DE DEBATE CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO A ORIENTAR AS CONVICÇÕES DO JULGADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo movido contra acórdão do TJSP que condenou o recorrente por duas vezes como incurso no art. 157, §2º, incisos II e V, na forma do art. 70, todos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA. No recurso, a parte alega suposta contrariedade ao art. 1º, III, e ao art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LXXVIII e §2º, todos da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão analisou o caso detalhadamente, expondo a contento as razões de suas convicções e ponderando sobre toda a prova produzida, tanto testemunhal quanto em relação às palavras da vítima, que na sentença não tiveram especial relevo. O julgado apontou a coerência do conjunto probatório em face do quanto narrado pela acusação.
4. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
5. Não fosse isso, as matérias trazidas não foram expressamente debatidas sob o enfoque constitucional específico no acórdão recorrido. Para a admissibilidade, é fundamental que a decisão recorrida tenha efetivamente discutido a questão sob o enfoque constitucional e que tal solução tenha orientado o posicionamento adotado no julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.