TSTRO 22244-28.2016.5.04.0000
Categoria profissional diferenciada: oficiais gráficos
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Categoria profissional diferenciada
- Oficiais gráficos
- Boa-fé objetiva
- Tutela da confiança legítima
- Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)
- Pretensão de ampliação do juízo rescisório
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. OFICIAIS GRÁFICOS. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE OBSERVAR AS NORMAS COLETIVAS PRÓPRIAS DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR. BOA-FÉ OBJETIVA. TUTELA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). POSTERIOR INVOCAÇÃO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS RELATIVOS À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ESVAZIAMENTO UNILATERAL DO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo contra decisão, que julgou improcedente ação de cumprimento em que se postulava a aplicação dos dissídios e convenções coletivas de 2012 a 2014, negociados pelo sindicato autor, aos empregados do réu, Grupo Editorial Sinos S.A., exercentes de atividades gráficas. A ação rescisória foi julgada procedente pelo Tribunal Regional ao fundamento de que a sentença rescindenda, proferida em ação de cumprimento, violou a coisa julgada formada em processo anterior, no qual já havia sido reconhecida, entre as mesmas partes, a obrigação da empresa de observar as normas coletivas aplicáveis aos empregados integrantes da categoria diferenciada dos oficiais gráficos. Via de regra, o enquadramento sindical do trabalhador acompanha a atividade preponderante da empregadora, nos termos do art. 511, § 2º, da CLT, em harmonia com o art. 577 da CLT. Todavia, essa regra comporta exceção quanto aos empregados integrantes de categoria profissional diferenciada, cujo enquadramento decorre das peculiaridades da profissão ou função exercida, e não simplesmente da atividade econômica principal da empresa. No caso , a decisão anterior reconheceu que os empregados exercentes de atividades gráficas integravam categoria diferenciada legitimamente representada pelo sindicato autor. A coisa julgada anteriormente formada não se limitou à declaração abstrata de enquadramento sindical. A controvérsia então examinada abrangia, precisamente, a tese defensiva da reclamada de que não estaria obrigada ao cumprimento das normas coletivas firmadas pelo sindicato autor, porque sua categoria econômica não teria participado da negociação coletiva. Essa objeção foi expressamente afastada com fundamento na boa-fé objetiva. O art. 422 do Código Civil, plenamente aplicável ao contrato de emprego, não encerra mero critério de interpretação do negócio jurídico, mas fonte autônoma de deveres de conduta, entre os quais a lealdade, a coerência e a tutela da confiança legitimamente despertada no curso da relação contratual. Daí decorre a vedação ao comportamento contraditório, que obsta o exercício de posição jurídica incompatível com a conduta anteriormente adotada pelo próprio titular, quando esta, por sua reiteração no tempo, tenha criado na contraparte a confiança legítima de que seria mantida. O que se reprova, nessa perspectiva, é a incoerência objetiva entre o comportamento anterior e o pretendido, na medida em que a frustração da confiança despertada importa descumprimento dos próprios deveres de conduta impostos pela boa-fé objetiva. Foi à luz dessas premissas que se reconheceu, no processo anterior, a incidência das normas coletivas próprias da categoria diferenciada. Nesse contexto, a sentença rescindenda, ao reconhecer a coisa julgada apenas quanto ao enquadramento dos oficiais gráficos, mas afastar a aplicação das normas coletivas correspondentes com base na Súmula nº 374 do TST, cindiu indevidamente o conteúdo do título judicial anterior e esvaziou sua eficácia prática. Também não prospera a tentativa de reconduzir a controvérsia ao art. 504 do CPC, sob o argumento de que os motivos da decisão anterior não fazem coisa julgada. Não se está a conferir imutabilidade autônoma aos fundamentos relacionados à boa-fé objetiva, à expectativa legítima ou ao venire contra factum proprium . O que se afirma é que tais fundamentos compõem a compreensão do comando judicial anteriormente formado e revelam que a objeção patronal fundada na ausência de participação do sindicato da categoria econômica nas negociações coletivas foi efetivamente examinada e rejeitada. A posterior observância de instrumentos coletivos vinculados à atividade preponderante da empregadora não autorizava a ré, por ato unilateral, a afastar a incidência das normas coletivas próprias da categoria diferenciada já reconhecida judicialmente. Se a empresa entendia que a decisão anterior era incorreta, excessiva, temporalmente limitada, subjetivamente restrita ou incompatível com situação jurídica superveniente, deveria ter utilizado o instrumento processual adequado para desconstituí-la, restringi-la ou obter pronunciamento judicial próprio. Enquanto hígida, vigente e eficaz, a coisa julgada deveria ser observada. Configurada a ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, mantém-se o acórdão recorrido que julgou procedente o pedido rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO JUÍZO RESCISÓRIO. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS GRÁFICOS A TODOS OS EMPREGADOS DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA LIMITADA AOS OFICIAIS GRÁFICOS. CATEGORIA DIFERENCIADA. A coisa julgada invocada como fundamento do corte rescisório reconheceu a incidência das normas coletivas dos gráficos aos empregados exercentes de atividades gráficas, enquadrados como oficiais gráficos e integrantes de categoria diferenciada, não à totalidade dos empregados da ré. A pretensão adesiva, ao sustentar que a atividade preponderante da empresa seria gráfica, busca ampliar os limites objetivos e subjetivos da decisão anterior e reabrir discussão fático-jurídica sobre enquadramento sindical, matéria incompatível com a via rescisória. Mantém-se o acórdão recorrido quanto à limitação da procedência da ação rescisória aos empregados integrantes da categoria diferenciada dos gráficos. Recurso ordinário adesivo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar-lhes provimento.