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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.943.320

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega omissão na análise de nulidade por violação de domicílio, sustentando que o "local de trabalho" integra o conceito de "casa" protegido constitucionalmente, e que o ingresso sem mandado foi baseado em denúncia anônima desacompanhada de diligências. Afirma ainda violação à Súmula 241 do STJ, alegando que a reincidência penal foi considerada simultaneamente como circunstância agravante e judicial na dosimetria da pena. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões no acórdão embargado, considerando os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, o que impossibilitou a análise do mérito e das matérias de ordem pública ou nulidades absolutas não oportunamente arguidas.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento anterior, sendo inadmissíveis quando não há vícios que autorizem sua oposição.

6. O embargante não contesta a intempestividade do agravo, mas busca rediscutir os fundamentos do recurso desprovido, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento anterior. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.439.866/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/3/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do provimento anterior. 4. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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