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Jurisprudências

TSTAIRR 0000672-95.2022.5.05.0026

Indenização substitutiva pela não contratação de seguro de vida

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito Securitário
  • Indenização substitutiva pela não contratação de seguro de vida
  • Motorista profissional
  • Previsão legal específica
  • Norma coletiva que prevê cobertura apenas para morte acidentária
  • Ausência de aderência ao tema 1046 do STF
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. MOTORISTA PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ COBERTURA APENAS PARA MORTE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, embora a norma coletiva da categoria preveja a contratação de seguro de vida apenas nos casos de morte acidentária, a Lei nº 13.103/2015 assegura aos motoristas profissionais (categoria exercida pelo de cujus) a contratação obrigatória de seguro com cobertura abrangente, incluindo morte natural, acidental, invalidez, traslado e auxílio funeral (art. 2º, V, “c”). Destacou, ainda, que a norma coletiva que trata genericamente de seguro de vida em grupo não tem o condão de afastar a proteção legal específica conferida aos motoristas profissionais. Ademais, que a controvérsia não atrai a aplicação do Tema 1046 do STF, por não versar sobre a validade da norma coletiva, mas sim sobre sua interpretação diante da legislação específica aplicável à categoria profissional do empregado falecido. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que seu acolhimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Prejudicado, por conseguinte, o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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