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Jurisprudências

TSTAIRR 0001054-21.2023.5.19.0008

Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Dispensa por justa causa
  • Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST
  • Acúmulo de função
  • Indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST. 2. ACÚMULO DE FUNÇÃO. No caso, o recurso carece de adequada fundamentação, porquanto a alegação de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. Incidência do óbice da Súmula nº 442 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Tendo o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, entendido que o reclamante não faz jus a indenização por dano moral, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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