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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.602

Suspensão pelo tema 1.280/STJ: inaplicabilidade ao caso

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.280/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. APLICABILIDADE EM DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. CAUSA INTERRUPTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que aplicou o conceito de consumidor por equiparação em demanda de danos individuais por impacto ambiental, afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu causa interruptiva da prescrição.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.280/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iii) é aplicável o art. 17 do CDC para reconhecer os autores como consumidores por equiparação e, por consequência, o prazo do art. 27 do CDC; e (iv) é possível revisar, em recurso especial, a existência de causa interruptiva da prescrição.

3. A suspensão pelo Tema 1280/STJ não se aplica, porque delimitada às ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho-MG, inexistindo identidade fática com o caso julgado.

4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses sobre consumidor por equiparação, prazo prescricional e eficácia interruptiva.

5. Em danos individuais decorrentes de atividade econômica causadora de impacto ambiental, configura-se acidente de consumo e incide a disciplina do CDC, com reconhecimento do consumidor por equiparação (art. 17), conforme precedentes desta Corte.

6. A conclusão do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive sobre a divergência.

7. A revisão da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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