TSTAg-AIRR 0010290-89.2023.5.15.0078
Indenização por danos morais: cancelamento do plano de saúde
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização por danos morais
- Cancelamento do plano de saúde
- Horas extras
- Óbice do art. 896, § 1.º-A, II, III e § 8.º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A respeito do tema, o recurso de revista foi interposto exclusivamente por divergência jurisprudencial, cujos arestos são integralmente oriundos de Turmas desta Corte, órgãos não elencados no art. 896, alínea “a”, da CLT. Agravo não provido. 2 – HORAS EXTRAS. A Corte a quo registrou que a reclamada apresentou os diários de bordo, que registram com extrema fidelidade todas as jornadas realizadas pelo reclamante durante o pacto laboral, e que o autor não se desincumbiu de provar a existência de diferenças. Consignou que a sentença de improcedência foi “alicerçada em análise precisa, detida e cuidadosa do conjunto probatório existente nos autos”. A análise da questão se encontra adstrita ao conjunto da prova dos autos, cuja revisão é vedada a esta Corte em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Por sua vez, a remissão ao julgamento proferido na ADI 5.322 pelo STF foi feita de forma genérica, sem a exposição das razões do pedido de reforma e sem o cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, de modo a demonstrar qual teria sido a tese contrária ao referido precedente qualificado. Óbice do art. 896, § 1.º-A, II, III e § 8.º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora