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Jurisprudências

STJAREsp 2.995.749

Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373 do CPC; súmula 618/STJ)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373 DO CPC; SÚMULA 618/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental em canal hidrográfico, com pretensão de inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição profissional do autor, em face de empresa do setor siderúrgico.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões acerca da inversão do ônus da prova; (ii) é cabível a inversão integral do ônus probatório, alcançando a comprovação da condição de pescador do autor.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não particulariza omissões relevantes, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões nucleares, ainda que em sentido desfavorável.

4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental admite-se para a verificação do dano e do nexo, mas não exonera o autor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, inclusive a sua condição de pescador; a imposição de prova negativa à ré configura indevida "prova diabólica". A revisão desse enquadramento fático-probatório encontra impedimento na Súmula 7/STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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