STFRcl 93.034 AgR
Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Formalização após o trânsito em julgado do pronunciamento atacado
- Inadequação
- CPC, art. 988, § 5º, i
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por verificar que o ajuizamento se deu quando já preclusa a matéria no processo originário.
2. A parte agravante alega ter sido afastada a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, no que defende seja também afastada a responsabilidade a si atribuída, ainda que não tenha recorrido da sentença que a fixou, em razão de estarem ambos na mesma situação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.
5. Não sendo a matéria passível de reforma na via recursal, mostra-se inviável o manejo da reclamação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.