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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.818.607

Improbidade administrativa: afronta dos arts. 9.º e 10 do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DOS ARTS. 9.º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DESCONHECIMENTO DA LEI. NÃO VIABILIDADE. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. In casu, inexiste violação dos artigos 9.º e 10 do Código de Processo Civil, relativamente ao brocardo da não surpresa, pois o julgado impugnado limitou-se apenas a interpretar e aplicar a legislação, em consonância com a tese firmada em precedente de repercussão geral e com a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto desta Corte Superior.

2. Não se mostra crível que o Parquet entenda por ser previamente intimado para se manifestar sobre lei, cujo teor deve ser do conhecimento de todos, ou mesmo em razão da superveniência de precedente vinculante, que exige observância obrigatória.

3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

5. Na espécie, a instância a quo não enveredou na análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, de modo a entender pelo agir doloso específico, motivo pelo qual inviável sequer cogitar a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso do artigo 11 da LIA.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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