TSTAg-AIRR 11045-84.2019.5.03.0144
Horas extras: e 333, II, e 400, II, do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- E 333, II, e 400, II, do CPC
- Comissões
- Vendas canceladas
- Restituição de despesas com celular
- Comissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamada não manteve o registro formal dos horários trabalhados. Diante do contexto fático-probatório delineado, a decisão recorrida revela-se em consonância com o teor da Súmula 338, I, do TST, de forma que não se constata violação literal dos art. 2º e 74, § 2º, da CLT; e 333, II, e 400, II, do CPC. Nego provimento. COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS. O Tribunal Regional consignou que o sistema de vendas não era atualizado em tempo real, o que possibilitava a realização de vendas de produtos que já não estavam mais no estoque da reclamada. Desse modo, para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Além do que, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o cancelamento da venda pelo comprador não tem o condão de implicar em estorno da comissão do empregado, afinal, o risco da atividade econômica é do empregador. Nego provimento. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM CELULAR. À luz dos fatos e provas presentes nos autos, a Corte Regional consignou que houve comprovação de que o autor utilizava o seu aparelho pessoal para a realização de ligações a clientes. Desse modo, para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, Súmula 126 desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional