STJEDcl no AgRg no AREsp 2.797.271
Omissão, contradição e erro material: vícios não caracterizados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão, contradição e erro material
- Vícios não caracterizados
- Mero inconformismo
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo à pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou de adequá-la ao entendimento da parte embargante.
2. Não há falar em omissão ou contradição quando o acórdão embargado é claro ao não conhecer do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ, explicitando que a parte deixou de impugnar concretamente, nas razões do regimental, os óbices processuais (Súmulas 283/STF, 7 e 518/STJ) aplicados na origem para inadmitir o recurso especial.
3. A menção, no relatório ou na fundamentação, aos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso - dentre eles a inadequação da via especial para análise de matéria constitucional - constitui mero histórico processual e não fundamento autônomo da decisão desta Corte Superior, inexistindo erro material a ser corrigido.
4. É inviável a utilização dos aclaratórios para renovar a discussão sobre o mérito da ação penal (dosimetria da pena, continuidade delitiva e perdimento de bens) quando o recurso principal sequer foi conhecido em razão de óbice processual intransponível. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.