STJAgInt no AgInt no REsp 2.226.614
Responsabilidade civil bancária: transferências realizadas após o óbito com procuração
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil bancária
- Transferências realizadas após o óbito com procuração
- Fortuito externo
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Ementa
Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em recurso especial. Responsabilidade civil bancária. Transferências realizadas após o óbito com procuração. Fortuito externo. Súmulas 7 e 83/STJ. Não conhecimento do recurso especial.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de restituição de valores cumulada com indenização por falha na prestação de serviço bancário, decorrente de transferências realizadas da conta de falecido após o óbito por terceira pessoa munida de procuração e escritura pública de união estável.
2. Fato relevante. O Tribunal local deu provimento à apelação da instituição financeira para julgar improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as operações se basearam em procuração aparentemente válida e inexistiu comunicação do óbito ao banco, afastando falha na prestação do serviço e o nexo causal.
3. Decisões anteriores. Sentença de procedência reformada em segundo grau; decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, para requalificar como falha na prestação do serviço as transferências realizadas após o óbito com base em procuração, e reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação direta do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e se a invocação da Súmula 479/STJ pode viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ de que a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, por afastar o nexo de causalidade (fortuito externo), nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, incidindo a Súmula 83/STJ.
7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva (art. 14 do CDC), mas se exclui quando demonstrada a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; as premissas fáticas fixadas afastaram o defeito do serviço e o nexo causal.
9. A invocação da Súmula 479/STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 518/STJ, e, ademais, a requalificação jurídica pretendida pressupõe revolvimento das circunstâncias fáticas, obstado pela Súmula 7/STJ.
10. Não há violação direta ao art. 14 do CDC, pois o Tribunal local aplicou o regime da responsabilidade objetiva e, com base nas provas, concluiu pela inexistência de falha e de nexo causal, matéria insuscetível de revisão na via especial.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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