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Jurisprudências

STFARE 1.541.076 AgR

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões demonstradas

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões demonstradas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo, em que se discute a legalidade de ingresso domiciliar sem mandado judicial, realizado após investigação prévia e fuga do suspeito. O agravante sustenta a inexistência de fundadas razões para a medida, requerendo o afastamento da legalidade da diligência policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio diante do ingresso policial sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o reexame de provas seria necessário para infirmar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STF, firmada no Tema 280 da sistemática da repercussão geral (RE 603.616/RO), admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões previamente conhecidas acerca da prática de crime, sujeitas a controle judicial posterior, por se tratar de matéria sob reserva de jurisdição.

O acórdão recorrido considerou que a entrada no domicílio foi precedida de investigação prévia e fuga do suspeito no momento da chegada da polícia, o que configura situação de fundada razão para a diligência.

A pretensão de afastar as conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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