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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 599-37.2019.5.05.0121

Garantia judicial: registro da apólice de seguro junto à susep

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO JUNTO À SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão da não necessidade de apresentação da certidão de regularidade foi analisada de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Condena-se a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput, do CPC de 2015, a ser paga em proveito da parte contrária.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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