Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.239.568

Roubo: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade apoia-se em elementos concretos e idôneos que justifiquem a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a culpabilidade, enquanto vetor do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de censura da ação ou omissão do agente, e sua valoração negativa exige a demonstração, a partir de elementos concretos dos autos, de um plus de reprovabilidade social da conduta.

4. O Tribunal de origem fundamentou a valoração negativa da culpabilidade em fato concreto extraído dos depoimentos dos agentes de segurança, qual seja, a troca de vestimentas logo após o crime com o intuito de frustrar a identificação e a captura do réu. Essa conduta posterior ao delito, por constituir forma peculiar de frustrar a atuação estatal e revelar maior reprovabilidade, é fundamento idôneo para exasperar a culpabilidade e não se confunde com elemento inerente ao tipo penal de roubo.

5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, quanto ao propósito específico de dissimulação e às circunstâncias fáticas narradas pelas testemunhas, demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.