STJAgInt no AREsp 2.664.141
Plano de saúde: negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à gastroplastia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Danos morais
- Fundamentos inatacados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282, 283, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia plástica reparadora complementar à gastroplastia e condenou a operadora ao pagamento de danos morais à segurada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria suscitada foi devidamente prequestionada no tribunal de origem; (ii) analisar se o recurso especial enfrentou todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida; e (iii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o art. 19-I da Lei n. 8.080/1990, sem que tenham sido opostos embargos de declaração para suprir a omissão, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, impossibilitando o conhecimento da matéria.
4. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade da cláusula excludente de cobertura, o que configura deficiência recursal e impõe a incidência da Súmula 283 do STF.
5. A tese recursal sobre a ausência de dano moral envolve a revisão das provas constantes dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente não indicou o dispositivo legal interpretado de forma divergente nem realizou o confronto analítico entre os julgados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.