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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.935.653

Crime tributário: princípio da colegialidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL COMO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA BÁSICA. CONSEQUÊNCIAS DO DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).

2. "A garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 27/6/2016)

3. Ainda, na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, fundamentos específicos do acórdão sobre a autoria do recorrente, consoante reza o enunciado sumular 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Se o Tribunal de origem não examinou especificamente as teses trazidas no apelo extremo sobre a alegada falsificação de assinatura do recorrente, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, deixou de cumprir requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Outrossim, atestada pelo Tribunal a quo a existência de elementos de prova suficientes para a condenação do recorrente, não há como abraçar a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.

6. Relativamente à dosimetria, o significativo prejuízo causado à Fazenda Pública - "R$ 6.034.043,34 (seis milhões, trinta e quatro mil quarenta e três reais e trinta e quatro centavos)", e-STJ fl. 1.088 - justifica o aumento da pena-base e coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal" (EDcl no AgRg no HC n. 462.392/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020).

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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