TSTAIRR 1000245-21.2022.5.02.0073
Sucessão de empregadores: discussão circunscrita ao exame da legislação infraconstitucional e do contexto fático dos autos
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão de empregadores
- Ausência de violação literal de dispositivo constitucional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Óbice processual para o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se que o Regional manteve a responsabilidade da executada pelos débitos trabalhistas devidos, por entender que ficou configurada a sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, uma vez que “está suficientemente comprovado que a Dimensão Segurança e Vigilância Ltda. assumiu as atividades anteriormente desenvolvidas pela Cygnus, especialmente no que se refere à prestação de serviços ao Consórcio Expresso Linha 6”. Destacou que “o Consórcio, em sua defesa no processo nº 1000274-71.2022.5.02.0073, confirmou que a Dimensão assumiu a execução dos contratos de prestação de serviços originalmente firmados com a Cygnus”. Registrou que, “ainda que a Cygnus continue operando formalmente, o critério relevante para a configuração da sucessão é a continuidade do negócio e a transferência dos contratos, o que restou comprovado nos autos”. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, passaria pela análise do quadro fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal à Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, quanto ao tema ¿SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator