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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.211.836

Omissão e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ na fixação de honorários pelo proveito econômico e afastamento da litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade sobre a distinção entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito na base de cálculo dos honorários; e (ii) saber se há omissão quanto à modificação do pedido após a contestação, com violação aos arts. 319, III, 322, § 2º, 329, I e II, e 492, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistente obscuridade, pois a decisão embargada definiu de modo claro que, na impugnação de crédito em recuperação judicial, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor arrolado e o que se buscava excluir ou minorar.

4. Não há omissão, porque o acórdão apreciou a alegação de ausência de prestação jurisdicional e fixou os critérios da base de cálculo dos honorários, afastando vício de fundamentação quanto à estabilização da demanda e à adstrição ao pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a equivalência, para fins de proveito econômico, entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à modificação do pedido e aos limites da estabilização da demanda e da adstrição ao pedido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 319, III, 322, § 2º, 329, I e II, 489, 492, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp n. 1.979.869/SP; STJ, REsp n. 1.951.601/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.834.297/SC; STJ, REsp n. 1.850.512/SP

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de obscuridade sobre a equivalência, para fins de proveito econômico, entre pretensões de exclusão e de minoração de crédito. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à modificação do pedido e aos limites da estabilização da demanda e da adstrição ao pedido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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