STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.246.077
Omissão: ausência de vício
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Omissão
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão quanto ao prequestionamento ficto, sob o argumento de que, embora não mencionado expressamente o art. 619 do Código de Processo Penal, estariam presentes seus requisitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da suposta ocorrência de prequestionamento ficto da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 339, não se exige que o julgador aprecie exaustivamente todas as alegações ou realize exame pormenorizado de todas as provas apresentadas, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
4. A matéria relativa ao prequestionamento ficto foi apreciada e rejeitada, consignando-se que a pretensão recursal, fundada na suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, não se encontra prequestionada; tampouco se trata, no caso concreto, de prequestionamento ficto, à luz da jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.