STFARE 1.536.605 AgR
PIS e COFINS sobre ICMS: aquisição de bens e serviços
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- PIS e COFINS sobre ICMS
- Aquisição de bens e serviços
- Apuração de créditos
- Autonomia do legislador ordinário
- Creditamento
- Ausência de incidência das contribuições na etapa anterior
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PIS E COFINS SOBRE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. LEI FEDERAL N. 14.592/2023. AUTONOMIA DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. RE 841.979 (TEMA 756/RG). CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NA ETAPA ANTERIOR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MEDIDA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. EXAME JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por se entender que (i) o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 756/RG; (ii) divergir das conclusões alcançadas na origem demandaria reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório; e (iii), não sendo editado decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou a perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante sua vigência permanecem regidas por ela, cabendo, no mais, ao Poder Executivo a análise dos requisitos atinentes a urgência e relevância.
2. A parte recorrente sustenta que a vedação imposta pela MP n. 1.159/2023, mantida pela Lei n. 14.592/2023, de exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS/Cofins, ofende a sistemática constitucional da não cumulatividade. Afirma inaplicável a Súmula 279/STF, uma vez discutida matéria exclusivamente de direito. Pondera que a Exposição de Motivos n. 10/2023/MF, referente à MP n. 1.159/2023, não trata de maneira fundamentada e suficiente dos requisitos de relevância e urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem adotou ótica em conformidade com a jurisprudência do STF acerca da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao apreciar o RE 841.979, paradigma do Tema 756/RG, concluiu possuir o legislador ordinário autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF/1988, desde que respeitados os demais preceitos constitucionais (e.g., matriz das contribuições de PIS e Cofins, princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança).
5. Divergir das conclusões alcançadas na origem – quanto à não incidência das contribuições nas etapas anteriores, impossibilitando a apuração de créditos sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de mercadorias – demandaria reanálise da legislação infraconstitucional (i.e., MP n. 1.159/2023 e Leis n. 14.592/2023, 10.637/2002 e 10.833/2003) e do conjunto fático-probatório, circunstância que atrai o óbice da Súmula 279/STF.
6. Não sendo editado o decreto legislativo no prazo de 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas decorrentes dos atos praticados durante sua vigência permanecerão regidas por ela.
7. Cumpre ao Poder Executivo a análise dos requisitos de urgência e relevância na edição da medida provisória, cabendo ao Judiciário atuar apenas em caráter excepcional na aferição do preenchimento dos aludidos pressupostos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, quanto aos honorários, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, conforme o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não aplicou o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.