TSTRR 0000846-03.2021.5.10.0802
Condições degradantes e precárias de higiene nas instalações de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da indenização por dano moral
- Gari/varredor
- Adicional de insalubridade
- Coleta de lixo urbano
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES E PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. Em face da possível afronta ao artigo 944, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES E PRECÁRIAS DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em sede de recurso de revista, somente é admitida nas hipóteses em que o montante fixado pelas instâncias ordinárias se revele manifestamente exorbitante ou irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 1.2. No caso, o Tribunal Regional registrou que os reclamantes permaneceram, durante o período contratual, laborando ao ar livre, sem condições adequadas de higiene e segurança, sem a presença de sanitários, perfazendo suas refeições ao ar livre, sem as mínimas condições estruturais básicas, circunstâncias que caracterizam condições degradantes de trabalho e violação ao direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável. 1.3. Embora reconhecida a gravidade da conduta patronal, a Corte de origem reduziu a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00. 1.4. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, da extensão da lesão, do período de exposição do trabalhador às condições degradantes e das funções compensatória e pedagógica da indenização, revela-se excessivamente módico o valor arbitrado, configurando violação do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. GARI/VARREDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE REDUZ O GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de enquadramento das atribuições dos reclamantes na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atividade de gari, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, esta Corte tem entendimento pacífico de que é inválida cláusula convencional que suprime o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o gari, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho (arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 192 da CLT). Precedentes. 2.3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 2.4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 2.5. Dessa forma, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, insuscetível de negociação coletiva. 2.6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processamento do recurso de revista quanto à ¿indenização por dano moral. Valor arbitrado¿; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿indenização por dano moral. Valor arbitrado¿, por violação do artigo 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por reclamante, independentemente do tempo de duração do vínculo empregatício, e; conhecer do recurso de revista quanto ao ¿adicional de insalubridade. gari/varredor.¿ por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no particular, deferir o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo, a serem apuradas em liquidação de sentença. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator