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Jurisprudências

STJAREsp 3.210.571

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE EM RELAÇÕES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, desde que aprecie fundamentadamente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos deduzidos se já encontrou motivo suficiente para decidir.

2. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, índole abusiva.

3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem destacou que a relação jurídica entre as partes tem natureza empresarial e, ademais, não ficou evidenciada natureza abusiva ou hipossuficiência dos embargantes a permitir a invalidação da cláusula de eleição de foro.

4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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