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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.635.889

Questão preliminar de mérito: prescrição da pretensão punitiva estatal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Questão preliminar de mérito
  • Prescrição da pretensão punitiva estatal
  • Matéria de ordem pública
  • Apreciação de ofício
  • Sujeição ao primado (pétreo) do devido processo legal
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SUJEIÇÃO AO PRIMADO (PÉTREO) DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SENILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IDADE DE 70 ANOS SOMENTE ALCANÇADA QUANDO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Para este Sodalício, o extemporâneo afã recursal - somente suscitado de inopino no agravo regimental e, in casu, pela inteligência (precípua) do indigitado art. 115 (parte final) do CP - não objeto de anterior apreciação e deliberação pela Corte de origem, tampouco ventilado pela Defensoria Pública (após o julgamento da apelação), via embargos de declaração, configura manifesta hipótese de inovação recursal, na via regimental, com vedada tentativa de se ampliar (objetivamente) a extensão recursal primeva.

2. Não obstante a disposição do art. 61 do CPP advertir que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício, tal exegese, sob a hodierna dogmática do cooperativo e dialético processo penal pátrio, carece de temperamentos, porquanto sujeita à interpretação sistêmica, ex vi do art. 3º do referido diploma, com a disposição plasmada no art. 10 do CPC (Lei n.º 11.105/15), no sentido de que: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

3. Na ocasião, ainda que se trate de matéria de ordem pública, reputa-se que o inovador (e não prequestionado) quadrante recursal aventado, exclusivamente na via regimental, não merece conhecimento.

4. Realizada a digressão preambular supra, convém sublinhar (por excesso de zelo) que esta Corte de Uniformização - em observância aos postulados pétreos da legalidade e da segurança jurídica - mantém hígido o entendimento na esteira de que, somente se aplica a sistemática do art. 115 do CP (parte final), com a redução do prazo prescricional pela metade (1/2), quando o senil completa 70 (setenta) anos de idade na data em que prolatada a sentença condenatória (ou exarado o acórdão condenatório inaugural), não extensível (tal regramento) ao aresto "confirmatório" da condenação até advento do (ora) reclamado trânsito em julgado.

5. Conforme firme entendimento do STF, a prescrição não se reduz à metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da sentença condenatória" (HC nº 199.025/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/21)(HC 209125 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022, grifamos).

6. Na espécie, não merece acolhida o pleito de extinção da punibilidade Estatal, com base na redução do lapso prescricional a que se refere o artigo 115 do Código Penal, quando presente a idade de 70 anos no momento do julgamento do acórdão confirmatório da condenação.

7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.

8. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria - impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.

9. No caso, a aguerrida a Defesa não infirmou o quadrante recursal tangenciado pela estratificada aplicação da Súmula n. 283/STF. Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.

10. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

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