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Jurisprudências

STFHC 250.473 AgR

Supressão de instância: impossibilidade de atuação per saltum

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Impossibilidade de atuação per saltum
  • Busca e apreensão
  • Fundamentação idônea
  • Inexistência de ilegalidade flagrante

Ementa

Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Supressão de instância. Impossibilidade de atuação per saltum. Busca e apreensão. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade flagrante.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, diante da ausência de exame das questões suscitadas pelas instâncias antecedentes.

2. O impetrante questiona a legalidade da medida de busca e apreensão determinada pelo Juízo de primeiro grau no âmbito de investigação sobre suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes licitatórias.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus poderia ser conhecido, apesar da ausência de exame das questões suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem configurar supressão de instância; (ii) estabelecer se a medida cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de primeiro grau carecia de fundamentação idônea e configurava flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.

III. Razões de decidir

4. O conhecimento do habeas corpus diretamente pelo Supremo Tribunal Federal caracterizaria supressão de instância, pois as questões suscitadas não foram previamente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a atuação per saltum da Corte.

5. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

6. A medida de busca e apreensão foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que destacou a existência de fatos ilícitos, a imprescindibilidade da medida para a apuração dos crimes investigados e a necessidade de obtenção de documentos e objetos utilizados na prática delitiva.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de medidas cautelares de busca e apreensão desde que imprescindíveis às investigações, amparadas por autorização judicial fundamentada e elementos concretos que justifiquem sua necessidade, o que se verifica no caso em exame.

8. Esta Suprema Corte entende que a alegação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPP, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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