TSTRR 10521-21.2019.5.03.0069
Rito sumaríssimo: sindicato como substituto processual
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Sindicato como substituto processual
- Legitimidade ativa
- Equiparação salarial
- Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados
- Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, constata-se que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizável, é devido por uma origem comum - equiparação salarial. Precedentes. Assim, repise-se, partindo-se da premissa de que o direito postulado na presente ação se enquadra como individual homogêneo e, portanto, o sindicato detém legitimidade para o ajuizamento da ação, não há falar-se em cerceamento do direito de defesa ou, ainda, em inadequação da via eleita. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatado que a matéria arguida no Recurso de Revista, concernente ao índice de atualização do crédito judicial trabalhista, não foi objeto de análise pelo Regional, o exame da questão, neste momento processual, encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 852-B DA CLT. Visando prevenir violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 852-B DA CLT. Hipótese na qual a decisão regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos contidos na inicial destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, em especial, para fins de definição do rito processual a ser seguido e, portanto, o valor da condenação não estaria limitado a eles. Considerando que o rito sumaríssimo possui regramento específico inserido na CLT por meio da Lei n.º 9.957/2000 e, desde então, há previsão de que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente " (artigo 852-B, inciso I), por não ter sofrido modificação pela Reforma Trabalhista e a ele não ser aplicável os termos da IN n.º 41 do TST, não há falar-se em mera estimativa dos pedidos. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "rito sumaríssimo - limitação da condenação aos pedidos da inicial", para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a liquidação de sentença fique limitada aos valores expressamente deduzidos na petição inicial, sem prejuízo da correção e juros incidentes. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Ritos; Transcendência; Legitimidade Ativa