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Jurisprudências

TSTAg-ROT 8959-88.2018.5.15.0000

Divisor das horas extras: inclusão do sábado como repouso semanal remunerado

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Divisor das horas extras
  • Inclusão do sábado como repouso semanal remunerado
  • Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v do CPC/2015
  • TST."
  • Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
  • Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas uma determinação legal

Ementa

AGRAVO INTERNO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BANCÁRIO – DIVISOR DAS HORAS EXTRAS – INCLUSÃO DO SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V DO CPC/2015 . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário e manteve a improcedência da ação rescisória ajuizada para rescindir acórdão proferido pelo TRT15, especificamente no tocante ao tema divisor das horas extras do bancário. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão rescindendo fundamentou-se expressamente na redação da Súmula nº 124 desta Corte e nas cláusulas 3ª e 6ª dos Acordos Coletivos de Trabalho que previam a integração das horas extras nos sábados, domingos e feriados, tendo consignado que "ao contrário da tese recursal defendida, a previsão de reflexos de horas extras em sábado equivale a considerar esse dia como repouso semanal, o que importa na aplicação dos divisores 150 e 200 para cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 124, itens 1 e 2, do C. TST.". Por conseguinte, não há como admitir a ocorrência de manifesta ofensa aos dispositivos indicados, mormente quando constatado que o acórdão rescindendo foi proferido em 18/11/2014, portanto, antes do julgamento do IRR-RR-849-83.2013.5.03.0138, ocorrido em 21/11/2016. Assim, no momento da prolação do acórdão rescindendo não havia tese de observância obrigatória a ser aplicada, pois a modulação aplicada no julgado deixou expressamente assentada a tese de que os efeitos daquele julgado não serviriam de amparo "para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias". Além disso, não há como admitir a manifesta violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, na medida em que o acórdão rescindendo fundamentou-se justamente nas cláusulas previstas nos acordos coletivos para reconhecer a integração das horas extras nos sábados, domingos e feriados. Agravo interno conhecido e desprovido. AGRAVO INTERNO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . A jurisprudência desta SBDI-2 admite a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações rescisórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, os quais ficam sujeitos aos ritos previstos no Código de Processo Civil. O artigo 85, § 2º, do referido diploma legal estabelece o percentual a ser aplicado para cálculo da parcela entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa. O § 11 do mesmo dispositivo prevê que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal...". Não se trata, portanto, de uma faculdade, mas uma determinação legal. Diante disso, entende-se razoável majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, considerando-se o efetivo trabalho adicional da parte ao apresentar contrarrazões e contraminuta ao agravo interno da parte contrária. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da autora e, no mérito, negar-lhe provimento: II - conhecer do agravo interno do réu e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa.

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