STJREsp 2.084.315
Descumprimento de medida protetiva: crime de perseguição e ameaça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Descumprimento de medida protetiva
- Crime de perseguição e ameaça
- Princípio da consução
- Condutas autônomas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147 do CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida como delitos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos, ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático.
4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima.
5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima, sendo caracterizado o concurso material de crimes.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo qual não há incidência do princípio da consunção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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