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Jurisprudências

STFARE 1.568.290 AgR

Crimes de latrocínio: alegada ofensa ao artigo 5º, lxi e lxiii, da constituição federal

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Crimes de latrocínio
  • Alegada ofensa ao artigo 5º, lxi e lxiii, da constituição federal
  • Fundamentação a respeito da repercussão geral da controvérsia
  • Deficiência
  • Ofensa indireta à constituição federal
  • Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, LXI E LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, LVII E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, assentando a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados; a deficiência na fundamentação sobre a repercussão geral da matéria; a índole infraconstitucional da controvérsia; e a incidência da Súmula 279 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, ausente o requisito do prequestionamento, é cabível o exame do que alegado no recurso extraordinário; (ii) saber se é admissível o recurso extraordinário em que deficiente a fundamentação acerca da repercussão geral; (iii) saber se a o exame da controvérsia posta nos autos dispensa a análise de legislação infraconstitucional; e (iv), saber se as alegações de nulidades e de carência de fundamentação para a condenação dispensa o exame do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. Os artigos 5º, LVII, LXI, LXIII e 93, IX, da Constituição Federal, que as partes recorrentes consideram violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Ademais, os embargos de declaração opostos pelos recorrentes não se prestaram a suprir tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário.

4. Vê-se deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral; faz-se mister a fundamentação adequada que supra as exigências do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A parte, limitando-se a tecer argumentos genéricos, nada falou sobre a repercussão geral da controvérsia específica da lide, quanto à violação aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência.

5. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.

6. A condenação, que, segundo os recorrentes, encontra-se eivada de nulidades e carente de fundamentação, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

IV. Dispositivo

7. Agravo desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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