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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010654-34.2023.5.03.0001

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 4. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM VEÍCULO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 126 do TST e a não demonstração das violações legais e constitucionais invocadas, assim como o não atendimento das exigências legais para a apresentação de divergência jurisprudencial (art. 896, “a” e §8º, da CLT e Súmula 337, I e IV, do TST), em parte dos temas recursais; assim como o não cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto ao restante das matérias objeto de insurgência. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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