STFRcl 78.976 AgR-ED
Alegada omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão, contradição e erro de fato no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à ausência de análise do precedente da Rcl 33.711/SP, além de contradições e erro de fato relacionados à suposta não impugnação dos fundamentos da decisão monocrática e à validação da tese do “convite” em desacordo com prova documental. Requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da omissão e das contradições apontadas, bem como a reforma do acórdão para determinar o processamento da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do precedente qualificado (Rcl 33.711/SP); (ii) apurar a existência de erro de fato e contradição no acórdão quanto à alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (iii) definir se as alegações do embargante ensejam efeitos modificativos na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
4. A decisão embargada esclarece que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual foi negado seguimento ao agravo.
5. A jurisprudência do STF dispensa o exame exaustivo de todas as alegações quando o acórdão está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010 (Tema 339); STF, HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.06.2016; STF, HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2016; STF, HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 09.06.2016; STF, RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.06.2016; STF, RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.09.2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.