TSTRR 0000260-91.2023.5.05.0621
Diferenças salariais: auxílio-alimentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Auxílio-alimentação
- Natureza indenizatória
- Relação de emprego iniciada antes da vigência da lei nº 13.467/17
- Competência da justiça do trabalho
- Indenização por dano material decorrente de ato ilícito do empregador
Ementa
I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Verifica-se que o vínculo trabalhista abrange período anterior e posterior à edição da Lei nº 13.467/2017; de sorte que a matéria a ser tratada no presente feito envolve questão de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação dada ao § 2º, art. 457, da CLT. 2. Nesse sentido, frise-se que a jurisprudência desta 3ª Turma adotava o entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 3. Todavia, posteriormente, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou “a sentença para limitar a integração e reflexos das parcelas ajuda alimentação e auxílio cesta-alimentação até 10/11/2017”, proferindo decisão em plena conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 5. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para examinar os litígios decorrentes da relação de trabalho. 2. Na presente reclamação trabalhista, o reclamante pretende o pagamento de indenização por parte do empregador, em razão da desconsideração das parcelas salariais reconhecidas em Juízo no recolhimento das contribuições para a entidade complementar, causando prejuízos acerca do valor do benefício. 3. Tratando-se de pretensão decorrente diretamente do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para a resolução do litígio. 4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, (Temas 955 e 1021), fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 5. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.166, fixou tese no sentido de que: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhistas e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 6. Portanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que incabível o processamento do recurso de revista, a teor do que dispõe a Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na espécie, a parte agravante afirma que o Tribunal Regional foi omisso, porquanto ignorou a existência de acordo coletivo juntado aos autos, no qual teria previsto a natureza indenizatório do auxílio-alimentação. Nestes termos, suscitou a referida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Porém, restou consignado no acórdão regional que o banco aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em 1992, em momento posterior à admissão do autor (1986), registrando-se, ainda, que “as normas coletivas também foram celebradas após a admissão deste”. 3. Nesse contexto, diante dos fundamentos de fato e de direito expressamente consignados no acórdão regional, ainda que contrários aos interesses da parte ora agravante, verifica-se que a entrega jurisdicional foi completa e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade processual; incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Quanto à matéria principal, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, na medida em que o reclamado transcreveu, no recurso de revista, trecho do acórdão que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Assim, não foram observados os pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes das Turmas do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. FUNDAMENTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. FUNDAMENTO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. Dá-se provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente contrariedade à Súmula nº 294 do TST e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, a parte recorrente alega, em síntese, que o juízo a quo não teria apreciado o argumento recursal segundo o qual o direito aos anuênios não se incorpora ao contrato de trabalho do autor, porquanto o seu pagamento se funda em norma coletiva, sendo devido somente em relação ao prazo de sua vigência; configurando, pois, alteração do pactuado e atraindo a incidência da prescrição total. 2. Ocorre que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que o adicional por tempo de serviço foi pago por iniciativa do próprio empregador, de sorte que passou a “integrar o contrato de trabalho do reclamante, mesmo porque vinha sendo recebida como contraprestação pelo tempo de vínculo na reclamada e, independentemente de norma coletiva, continuou a ser paga - o que faz emergir o direito a ela e aos seus aumentos seguindo a metodologia originária”. 3. Nesse contexto, não há falar em omissão, porquanto a matéria em questão foi devidamente apreciada na origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 4. A rigor, verifica-se que as insurgências recursais em análise são inerentes ao próprio mérito recursal; porém, esta preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é o instrumento processual adequado, para obter o reexame jurídico da matéria, a fim de aferir as violações apontadas. 5. Logo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição parcial sobre a pretensão relativa ao pagamento dos anuênios suprimidos pelo Banco do Brasil, nos casos em que referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho, sendo posteriormente incorporada e suprimida por negociação coletiva, uma vez que não se trata de alteração unilateral do pactuado, mas sim de descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, cuja inobservância resulta em lesão de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo inaplicável, por conseguinte, a diretriz da Súmula nº 294 do TST relativa à prescrição total. Por fim, verifica-se que a matéria em questão não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Recurso de revista de que não se conhece, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, somente quanto ao tópico ¿negativa de prestação jurisdicional ¿ supressão de anuênios ¿ prescrição aplicável¿; III ¿ conhecer do aludido agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, interposto pelo banco reclamado. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator