Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.933.942

Omissão (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015): tutela de urgência indeferida na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. CDA COM PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ E PRÉVIO ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS PELA PARTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste omissão no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia sobre o acesso aos processos administrativos e a higidez da Certidão de Dívida Ativa, e a decisão agravada reafirmou a adequação da fundamentação, em consonância com a orientação de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a tese é decidida integralmente, ainda que sem exame individualizado de todos os argumentos.

2. O pedido recursal visa reexaminar O indeferimento de tutela provisória, decisão de índole precária e passível de alteração, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF.

3. A pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório - especialmente quanto ao alegado extravio e ao efetivo acesso aos processos administrativos -, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Verificado óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial veiculado pela alínea c.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.