TSTAg-AIRR 0011102-74.2023.5.03.0011
Rito sumaríssimo: diferenças de comissões
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de comissões
- Tíquete alimentação
- Multa convencional
- Honorários sucumbenciais
- Recolhimento previdenciário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO – COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 126 do TST e o descumprimento do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT. Sem identificar ou renovar as matérias recorridas, limita-se a defender a existência de transcendência, a alegar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT e a afirmar que o recurso merece ser conhecido e provido. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.513,00 (mil quinhentos e treze reais), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora