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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.182

Condenação por estupro de vulnerável: reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Condenação por estupro de vulnerável
  • Reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado
  • Identidade de ato judicial e de fundamentos
  • Trânsito em julgado do writ anterior
  • Ausência de inovação fática ou jurídica

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. IDENTIDADE DE ATO JUDICIAL E DE FUNDAMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 15 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A defesa questiona acórdão que julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação, sustentando ausência de suporte probatório e manifestações da Procuradoria-Geral de Justiça favoráveis à absolvição, além da possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz pedido anteriormente formulado em writ já apreciado por esta Corte, contra o mesmo ato judicial e com idênticos fundamentos, cujo julgamento transitou em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito em relação a habeas corpus anteriormente impetrado, inviabiliza o conhecimento da nova impetração.

4. O habeas corpus anterior, no qual se questionou o mesmo ato judicial sob fundamentos idênticos, não foi conhecido por ausência de flagrante ilegalidade e transitou em julgado em 24/6/2024.

5. A impetração de novo habeas corpus após o trânsito em julgado do writ anterior revela intuito de rediscutir matéria já apreciada, providência repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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