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Jurisprudências

STFHC 250.850 AgR

Paciente presa preventivamente e denunciada por suposta prática do crime de estelionato

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fundamentos da prisão preventiva
  • Requisitos do art. 312 do código de processo penal
  • Necessidade de garantir a ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Contemporaneidade da custódia presente
  • Condições pessoais da acusada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE DENUNCIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PELO MESMO CRIME, COM O MESMO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA ACUSADA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente presa preventivamente e denunciada por suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal — CP), por 11 vezes, em concurso material (art. 69 do CP).

II. Questão em discussão

2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

3. Saber se há contemporaneidade na medida constritiva.

4. Saber se as condições pessoais favoráveis da acusada impedem a imposição da prisão cautelar.

III. Razões de decidir

5. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

6. O Supremo Tribunal Federal — STF consolidou entendimento no sentido de que “[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/2/2016).

7. Os fundamentos da prisão preventiva da paciente estão em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade da prisão preventiva decretada com fundamento em elementos indicativos de que a permanência em liberdade, do suposto autor do delito, comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.

8. No que concerne à alegação da falta de contemporaneidade do decreto preventivo, a atualidade de sua necessidade não se verifica a partir de um episódio específico, como acredita a defesa. Sobretudo a partir da concreta constatação de que somente a prisão obstará a possibilidade de a acusada voltar a delinquir, considerada a notícia de que é também denunciada pelo mesmo crime em outro Estado da Federação, utilizando o mesmo modus operandi.

9. Consoante jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis à paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso.

10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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