STJAREsp 2.929.481
Contrato de abertura de crédito de giro: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Contrato de abertura de crédito de giro
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Fiador
- Legitimidade passiva
- Natureza jurídica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE GIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. LIMITAÇÃO DO DÉBITO. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO. VALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Decorre da própria natureza da fiança a assunção da obrigação de responder, com seu patrimônio, pelo adimplemento da dívida não satisfeita pelo afiançado até a data do vencimento, tratando-se de garantia pessoal que vincula diretamente o garante ao cumprimento da obrigação principal. Precedente.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da validade da cláusula de prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, nos termos da Súmula nº 656/STJ.
4. Inaplicável a legislação consumerista na contratação de empréstimo para fomento da atividade empresarial, tendo em vista que a pessoa jurídica contratante não é considerada destinatário final do serviço. Precedentes.
5. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à inovação recursal reconhecida na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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