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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.512

ICMS: substituição tributária

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADICIONAL FECOP. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. TERMO DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento de Termo de Notificação para recolhimento de ICMS Substituição Tributária e adicional FECOP. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança.

II - Inicialmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo tratou das questões apresentadas pelo recorrente, tendo explicitado que o aguardente adquirido consta como insumo na produção dos seus produtos industrializados, evidenciado pelos documentos fiscais acostados aos autos. Assentou, ainda, estar evidenciado o interesse de agir, bem como o preenchimentos dos demais requisitos para a impetração do mandamus. Fundamentou o Tribunal a quo, em resumo, que o Estado teria alterado "o entendimento jurídico em desacordo com a previsão do Decreto estadual que exclui explicitamente a aquisição de insumos da substituição tributária".

III - Afastada a violação dos referidos dispositivos legais, remanesce a análise da alegada violação dos arts. 17, 330, II e 373, I, todos do CPC, que estão totalmente vinculado à prova dos autos, utilizadas pelo julgador para afirmar o direito lÍquido e certo do impetrante, sendo inviável o exame de tais elementos conforme a previsão da Súmula n. 7/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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