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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.834

Tráfico de entorpecentes, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO INDEVIDO NO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. Agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se cabe ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria não analisada pelo Tribunal de origem e (ii) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. Considerando que a tese de ingresso indevido no domicílio, nos moldes em que sustentada, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Ademais, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que se verifica a existência de fundadas razões aptas a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado de busca e apreensão, nos termos da orientação firmada pela Suprema Corte.

6. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de entorpecente e de arma de fogo, bem como do fato de o agravante ter oferecido vantagem indevida à guarnição policial objetivando a sua impunidade, e a arma de fogo apreendida seria justamente a moeda de troca ofertada para frustrar a persecução penal.

7. Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "o próprio conduzido confirmou ter sido anteriormente preso por tráfico de entorpecentes". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "ele é multirreincidente, reincidente específico e estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito em questão (processo n° 0055369-90.2017.8.13.0148 SEEU), o que, além de ensejar a aplicação do artigo 313, inciso II, demonstra risco de reiteração delitiva".

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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