STJAgRg no HC 960.155
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019.
Tese
"1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.