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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11451-97.2016.5.03.0019

Julgamento extrapetita: violações não constatadas 2

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO SOB RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. JULGAMENTO EXTRAPETITA . VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS 2. DIFERENÇAS SALARIAIS . NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Ressalte-se que, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, mas sim sobre qual a norma convencional aplicável na hipótese. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Execução Previdenciária; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Condições da Ação

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