STJAREsp 3.124.924
Cumprimento de sentença: rompimento da barragem de fundão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Rompimento da barragem de fundão
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Impossibilidade
- Remessa dos autos ao juízo competente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64, § 3º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença visando ao pagamento de auxílio financeiro emergencial decorrente do rompimento da Barragem de Fundão.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, ao entendimento de que o TTAC não constitui título executivo para cumprimento individual.
4. A Corte de origem reconheceu a incompetência da Justiça Federal por se tratar de lide privada entre particulares, manteve a extinção e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, e se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além da demonstração da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão apreciou fundamentadamente a controvérsia, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Aplica-se o art. 64, § 3º, do CPC, porque, na espécie, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, impõe-se a remessa dos autos ao juízo estadual, não a extinção sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Reconhecida a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §§ 1 e 3, 489, § 1, IV, 1.008 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.592.109/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.128.479/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Reconhecida a incompetência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.