STJAgRg no AREsp 3.258.178
Erro de sistema eletrônico: comprovação idônea exigida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro de sistema eletrônico
- Comprovação idônea exigida
- Preclusão temporal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ERRO DE SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA EXIGIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 21/11/2025, considerando a publicação em 13/11/2025, com início da contagem em 14/11/2025 e término em 28/11/2025; o recurso especial foi protocolizado em 1/12/2025, após o prazo. As partes foram intimadas para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição do recurso especial fora do prazo de 15 dias corridos, fixado pela conjugação das normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se informação equivocada do sistema eletrônico oficial configura justa causa apta a afastar a intempestividade, sem comprovação por documento idôneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição do recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. No caso, a contagem se iniciou em 14/11/2025 e se encerrou em 28/11/2025; o protocolo em 1/12/2025 caracteriza intempestividade.
6. A intimação para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual não foi atendida, e a petição posterior foi apresentada fora do prazo assinalado, não havendo fato apto a afastar a intempestividade.
7. A jurisprudência admite a consideração de falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico para aferição de tempestividade, com base nos princípios da boa-fé e da confiança, mas exige comprovação por documento idôneo, tal como certidão ou documento oficial do tribunal de origem; impressão de tela não é suficiente. Ausente comprovação adequada, não se configura justa causa.
8. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial por intempestividade e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos e o protocolo após o termo final acarreta intempestividade e preclusão temporal. 2. A falha de informação do sistema eletrônico judicial somente afasta a intempestividade quando comprovada por documento idôneo, não bastando impressão de tela. 3. A ausência, no ato da interposição, de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o reconhecimento de justa causa.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI e VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 223; CPP, art. 798; CPP, art. 798, § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Tese
1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos e o protocolo após o termo final acarreta intempestividade e preclusão temporal. 2. A falha de informação do sistema eletrônico judicial somente afasta a intempestividade quando comprovada por documento idôneo, não bastando impressão de tela. 3. A ausência, no ato da interposição, de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal impede o reconhecimento de justa causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.