TSTEDCiv-ED-RR 1000380-25.2013.5.02.0501
Contrato de trabalho celebrado com sociedade de economia mista após a CF/1988
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Período de transição
- Validade do vínculo
- Esclarecimentos com acréscimo de fundamentos
- Plano de Saúde
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA APÓS A CF/1988. MS 21.322/DF. PERÍODO DE TRANSIÇÃO. VALIDADE DO VÍNCULO. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a validade do contrato de trabalho firmado em 1989 com sociedade de economia mista, por se enquadrar no período de transição reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 21.322/DF, que, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, fixou como marco inicial para a nulidade das contratações sem concurso público a data de 23/4/1993. Por outra face, inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida, bem como a apreciação de aspectos a respeito dos quais não atendidos os termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos , apenas para prestar esclarecimentos , com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Indexação
Plano de Saúde; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional