STJAgInt no REsp 2.163.541
Sentença trabalhista: constituição do crédito tributário
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sentença trabalhista
- Constituição do crédito tributário
- Desnecessidade do órgão fiscal proceder ao lançamento
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Ausência parcial de prequestionamento
- Fundamentação genérica
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO FISCAL PROCEDER AO LANÇAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A recorrente deixou de indicar qual seria o dispositivo legal interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem, portanto incide o óbice contido no Enunciado da Súmula 284/STF, que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Quanto à análise do art. 22, III, da Lei 8.212/1991, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, inclusive as contribuições previdenciárias, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de que a autoridade administrativa proceda as formas convencionais de lançamento.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir obrigação trabalhista e recolher as verbas a ela relacionadas, inclusive as contribuições previdenciárias, constitui o crédito tributário, sem a necessidade de que a autoridade administrativa proceda as formas convencionais de lançamento.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.