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Jurisprudências

TSTRRAg 1000225-18.2020.5.02.0035

A) diferenças salariais por desvio de função: horas extraordinárias

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) diferenças salariais por desvio de função
  • Horas extraordinárias
  • Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • B) cerceamento de defesa
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A) DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado quanto ao tema "Diferenças Salariais por Desvio de Função", pois o recorrente, com a finalidade de demonstrar divergência jurisprudencial, fundamentou seu apelo apenas com arestos provenientes desta Corte Superior, o que não atende o requisito de admissibilidade previsto no artigo 896, "a", da CLT. No tocante ao tema "Horas Extraordinárias", o apelo teve seu seguimento denegado ante a incidência do óbice da Súmula nº 126. 3. No presente agravo de instrumento, a parte manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional, relacionado ao tema em análise, no início de suas razões recursais, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito legal. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS ADUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A alegação genérica no agravo de instrumento de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, já que a parte não reitera as teses jurídicas relativas aos temas trazidos no recurso de revista; tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o Tribunal Regional teria realmente violado a lei ou contrariado súmula desta Corte Superior . 2. É cediço que o agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Deve a parte, portanto, reiterar os temas e as respectivas teses jurídicas, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, E DA SÚMULA Nº 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença de indeferimento do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. 2. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prestação de serviços em favor do segundo reclamado; e b) os pedidos foram julgados improcedentes, de modo que não há motivos para reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. 3. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência da reclamante se ampara no argumento de que teria andado mal o Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, bem como que, diante do reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 pelo e. STF, seria possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento das obrigações oriundas de seu contrato de trabalho. O recorrente nada dispôs, portanto, sobre o fundamento contido na decisão regional no sentido de que o reclamante não teria se desincumbido de seu ônus de comprovar a prestação de serviços em favor do segundo reclamado. Incidência da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Recurso de revista de que não se conhece, prejudica a análise da transcendência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "Diferenças Salariais por Desvio de Função" e "Horas Extraordinárias", prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "Cerceamento de Defesa", "Compensação por Dano Moral" e "Adicional de Insalubridade", ante a ausência de transcendência; e III - não conhecer do recurso de revista, prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Reflexos; Diferenças por Desvio de Função; Ente Público; Cerceamento de Defesa; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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