TSTAg-AIRR 0020038-82.2022.5.04.0662
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PRODUTOS E OBJETOS UTILIZADOS POR PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 198 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou “que ocorria, no exercício das funções da Reclamante, o contato com produtos e objetos de pacientes detentores de doenças infectocontagiosas”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou seus objetos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora