STJAgInt no REsp 2.205.826
PIS e COFINS: valores recebidos de fornecedores para rateio de despesas de publicidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- PIS e COFINS
- Não ocorrência
- Contraprestação por serviço de marketing
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. VALORES RECEBIDOS DE FORNECEDORES PARA RATEIO DE DESPESAS DE PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DE MARKETING. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e das provas, concluiu que os valores recebidos dos fornecedores possuem natureza de receita, por configurarem contraprestação pela prestação de serviço de promoção comercial, independentemente da denominação contratual de reembolso ou da ausência de lucro direto. Rever essa qualificação, para reconhecer que os ingressos seriam mero trânsito de valores destinados ao pagamento de terceiros, exigiria a reanálise dos contratos, do relatório fiscal, do estatuto social e da contabilidade da empresa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.