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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.431.197

Imóvel: aquisição por leilão judicial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE EM DECISÃO SINGULAR. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR LEILÃO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ

1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.

3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

4. Ausente a publicidade da união estável ou má-fé dos terceiros, não há que se falar em invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro, na forma prevista no art. 1.647 do Código Civil. Precedentes.

5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento de requisitos para a proteção ao bem de família ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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